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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (137700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.316/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º apresenta as alterações a serem realizadas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, quais sejam:
- Alteração no art. 3º para permitir que as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C possam participar do Programa Nota Legal como beneficiárias dos créditos se suas próprias compras;
- Alteração da redação do § 1º do art. 5º para incluir a expressão “salvo disposição de lei em contrário”;
- Alteração no art. 7º-A para incluir as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C e alterar o prazo de resgate do prêmio de 180 dias para 90 dias;
- Inclusão do art. 7º-C que institui o Programa Nota Legal Solidária no DF; especifica quais entidades beneficentes podem usufruir dos créditos; elenca os deveres das entidades; veda o repasse de recursos decorrentes de créditos do Tesouro; sujeita as entidades a prestarem informações; prevê penalidades;
- Inclusão do art. 7º-D, o qual estabelece competências para a SEEC/DF relativas à fiscalização dos atos relativos à concessão e utilização do crédito.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 69/2024 – SEEC/GAB, o senhor Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que a finalidade da proposição é instituir no DF o Programa Nota Legal Solidária, com algumas alterações. Ressalta, ainda, que o Programa já foi instituído no DF por meio da Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, no entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJDFT.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 6 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “e”, e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre: planos e programas de natureza econômica; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
A proposição institui novamente o Programa Nota Legal Solidária, no âmbito do Distrito Federal, haja vista que a Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, que inicialmente instituiu o referido Programa, foi declarada inconstitucional pelo TJDFT (ADI nº 0744460-59.2023.8.07.0000, Acórdão nº 1844437). Desta forma, a proposta insere novos dispositivos à Lei nº 4.159/2008 (art. 7º-C e art. 7º-D), com as devidas adequações de redação e de remissão.
Ademais, foram apresentadas seis Emendas no prazo regimental, sendo que a Emenda nº 01 foi cancelada.
As Emendas nº 02, 03 e 06 visam alterar o rol de entidades beneficentes que podem ser beneficiárias dos créditos fiscais de que trata este PL. Desta forma, foram incluídas as:
- Entidades de segurança alimentar e nutricional;
- Entidades de assistência às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
- Entidades de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- Entidades de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- Entidades de promoção do voluntariado;
- Entidades de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- Entidades não lucrativas, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- Organizações religiosas que se dediquem à atividade de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
- Organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
Já as Emendas nº 04 e nº 05 alteram a redação do § 2º do art. 7º-C, para acrescentar novos requisitos para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, de modo a garantir segurança jurídica às transferências para entidades privadas sem fins lucrativos.
Por fim, o Projeto de Lei nº 1.316/2024 e as emendas apresentadas atendem aos requisitos da necessidade, oportunidade e relevância, motivo pelo qual merecem prosperar. A nova instituição do Programa Nota Legal Solidária é fundamental para que as entidades beneficentes sem fins lucrativos se mantenham como beneficiárias dos créditos de que trata Lei nº 4.159/2008.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, e das Emendas nº 02, 03, 04, 05 e 06.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137696)
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137688)
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1148/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1148/2024, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 1.148, de 2024, que trata do controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal. O Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz apresentou Substitutivo ao PL.
O PL é constituído de vinte e um artigos distribuídos em seis capítulos. A seguir é apresentada a descrição dos textos do PL e da emenda substitutiva, respectivamente.
O art. 1° do PL estabelece as medidas para prevenir, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal, em conformidade com a legislação federal e distrital.
O art. 2° define termos-chave como espécie exótica, espécie nativa, espécie exótica invasora, espécie exótica introduzida, controle, erradicação, manejo, e órgãos competentes.
Na sequência, o art. 3º responsabiliza o órgão competente do Poder Executivo por elaborar e manter um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas no Distrito Federal e o 4º determina que o registro mencionado seja disponibilizado ao público de forma acessível e transparente, utilizando meios eletrônicos ou outros métodos apropriados.
Por sua vez, o art. 5º e o art. 6° preveem a possibilidade de estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais para fortalecer o cadastro e monitoramento das espécies exóticas invasoras e estabelece que os órgãos competentes devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando métodos científicos reconhecidos, respectivamente.
Outros dispositivos, como os arts. 7° e 8°, tratam da proibição de introduzir, transportar, criar, comercializar, cultivar ou liberar espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, salvo com autorização expressa dos órgãos competentes, e da obrigatoriedade dos proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras adotarem medidas eficazes de controle e manejo.
Por sua vez, o art. 12 prevê uma Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, com o objetivo de orientar medidas para prevenir a introdução e dispersão dessas espécies, e controlar ou erradicar as já presentes. O art. 13 determina que a Estratégia terá vigência de 12 anos, além de enumerar os instrumentos necessários para sua implementação, como planos de prevenção, controle e monitoramento, sistemas de detecção precoce e resposta rápida, análise de risco e base de dados. O art. 14 determina que o órgão ambiental distrital implemente a Estratégia, cujo conteúdo mínimo consta no art. 15.
Por fim, o art. 16 cria o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), responsável por supervisionar e avaliar a implementação do Plano, com avaliações anuais e revisões trienais e o art. 17 prevê a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade para conscientizar a população sobre o controle de espécies exóticas invasoras e a preservação das espécies nativas.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
Como mencionado anteriormente, durante o prazo regimental de análise na CDESCTMAT foi apresentada uma emenda, na forma de Substitutivo, pelo Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ. Segue a descrição dos principais tópicos da proposição.
O art. 1º estabelece medidas para prevenir, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, em conformidade com as legislações federal e distrital, enquanto que o art. 2º define termos importantes, como espécies exóticas, nativas, invasoras e introduzidas, além de conceitos de controle, erradicação e manejo dessas espécies.
Por sua vez, o art. 3° obriga o órgão competente do Poder Executivo a manter um registro atualizado das espécies exóticas invasoras presentes no Distrito Federal e o art. 4° determina que o registro deve ser acessível ao público por meios eletrônicos ou outros apropriados.
Na sequência, o art. 5º permite parcerias com instituições de ensino e organizações ambientais para aprimorar o monitoramento das espécies exóticas invasoras.
O art. 6° versa sobre a necessidade de monitoramento periódico das espécies invasoras, em conjunto com centros de pesquisa, enquanto o art. 7º torna proibida a introdução, o transporte e a comercialização de espécies exóticas invasoras sem autorização expressa.
Nos artigos seguintes seguem: exigência de criação de programas de prevenção, erradicação e controle das espécies invasoras (art. 9°), e de ações de controle que devem minimizar impactos negativos sobre a biodiversidade nativa (art. 10).
Entre os arts. 11 e 15 é detalhada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, com prazo de implantação, de vigência e de constituição.
Por fim, o art. 17 institui programas de educação ambiental para conscientizar sobre a necessidade de controle das espécies exóticas invasoras.
Seguem os dispositivos finais, com sanções para o descumprimento da Lei, além da obrigação de reparar os danos causados (art. 18), determinação para que o Poder Executivo regulamente a Lei (art. 19) e a cláusula de revogação (art. 21).
Os argumentos de ambas as Justificações cabem tanto ao PL inicial, quanto ao seu Substitutivo. Os textos destacam a importância de prevenir, controlar e erradicar essas espécies exóticas invasoras devido aos seus impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas locais, na economia e na saúde humana. A proposição salienta como as espécies exóticas invasoras competem com as nativas, causando danos significativos e, em alguns casos, levam à extinção de espécies nativas.
Tanto o PL original, quanto a emenda Substitutiva reforçam a necessidade de adotar medidas em conformidade com as diretrizes de leis federais e distritais, baseando-se no princípio da precaução. Também propõem implementação de uma estratégia de combate a essas espécies e programas de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância do controle delas, alinhando-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 da ONU, que foca na preservação da vida terrestre.
O PL foi distribuído para análise de mérito à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e à CCJ para análise de admissibilidade (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O controle de espécies exóticas invasoras é necessário por razões que incluem a proteção à biodiversidade, os riscos à saúde pública e a mitigação dos prejuízos econômicos causados por esses animais. Por isso mesmo, já se encontra normatizada na legislação federal.
Em consonância com a Lei de Proteção à Fauna (Lei Federal nº 5.197, de 1967), também a Lei federal nº 9.605/1998 faz ressalva quanto ao abate de animais nocivos:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Especificamente em relação às espécies exóticas invasoras, o Governo Federal formulou a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, por meio da Resolução nº 7, de 2018, que reforça a importância da atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, das agências estaduais e municipais de meio ambiente e das organizações da sociedade civil para a implementação de medidas que evitem a introdução, dispersão e reduzam os impactos negativos dessas espécies sobre a diversidade biológica e os serviços ecossistêmicos.
Nessa direção, os entes federativos podem estabelecer procedimentos para combater e impedir a dispersão dessas espécies. No Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental elaborou a Instrução Normativa nº 409, de 2018, que estabelece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal.
Diante disso, as proposições apresentadas reforçam a importância de atuação no enfrentamento desse problema. Para identificar as alterações propostas pelo substitutivo ao projeto original, com as modificações na redação, apresentamos o quadro abaixo. O substitutivo ao Projeto de Lei propõe alterações nos artigos 1º ao 4º, no art. 7º e nos arts. 9º, 10 e 11.
Dispositivos
PL 1148/2024
Substitutivo ao PL 1148/2024
Art. 1°
Esta Lei estabelece medidas para prevenir controlar e suprimir espécies exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal em conformidade com as disposições das leis federais pertinentes decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do Distrito Federal.
Esta Lei estabelece medidas para prevenir controlar e suprimir espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal em conformidade com as disposições da legislação federal e distrital.
Art. 2°
Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela implementação desta Lei.
Órgãos competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela regulamentação e implementação desta Lei.
Art. 3°
O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Incumbe ao órgão competente do Poder Executivo elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas presentes no Distrito Federal incluindo informações sobre sua distribuição impactos e medidas de controle.
Art. 4°
O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público de forma acessível e transparente por meio eletrônico ou outros apropriados.
O registro mencionado no art. 3º deve ser disponibilizado ao público de forma acessível e transparente por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 7°
É proibida a introdução, transporte criação comercialização cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização expressa dos órgãos competentes.
É proibida a introdução, transporte criação comercialização cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo havendo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 9°
Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 10
As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
Art. 11
Deve-se estabelecer desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras minimizando seus impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública conforme estabelecido na Resolução CONABIO n° 07 2018.
Deve-se estabelecer desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras de forma a minimizar os impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública conforme estabelecido na Resolução CONABIO n° 07 2018.
A redação sofreu ajustes pontuais, mantendo a essência do projeto original. As mudanças visaram garantir a coerência lógica do texto e sua conformidade com a boa técnica legislativa, bem como com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Observa-se que as alterações trazidas pelo substitutivo não acarretaram perdas quanto à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada no PL.
Desse modo, no âmbito da competência desta CDESCTMAT, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1148, de 2024, na forma do substitutivo (Emenda nº 1).
Sala das Comissões, …
deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 17:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (137634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em Homenagem a 100ª Edição do Impacto Radical DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em Homenagem a 100ª Edição do Impacto Radical DF.
Gustavo Henrique da Cunha Souza Ingrid Cristina Da Silva Rodrigues Maria de Fatima Gomes Antônio Henrique Sálua arruda Abbud de almeida Amanda Castro Tatiane da Costa Campos Pablo Helou Cupertino De Barros Fernanda Rodrigues de Oliveira Rocha Alexandre Rodrigues Ana Beatriz Araújo Silva Andréia da Silva Menezes Yasmin Freitas da Conceição Adna de Abreu Rodrigues Teixeira Luís Henrique Albuquerque Gabrielle Domingues Baroni Souza Thiago Silva Sardeiro Marinaldo da Silva mangueira Gustavo Rodrigues de Sousa Hélio Bruno Neres de Sousa Stephanie Marques dos Santos Heloá Lustosa Tavares Alessa Catelli Anderson Pereira de Queiroz Sheila Rodrigues Tatianne Alves Eliabe Monteiro José Leandro da Silva Neto Dorival Rabelo Santana Junior Lúcia Tavares soares Pedro Henrique Souza Silva Clara Paniago Vanessa Sonaly de Oliveira Edson Gladistone Gonzaga de Lucena Valdineia Castro Miranda de Amorim Valdilene Andreia da Silva Menezes Ágatha Marques Thaynara de Freitas Landim Paôla Ingrid Moreira dos Santos Rodrigues Ana Santos Derik Gomes Heliandra Beatriz Besserra de Melo Gustavo Henrique calacia Piquiá Wesley Ferreira da Silva Eliene Rosa da Silva Elisa Zinsto Paulo Oliveira Vanessa Sonaly de Oliveira Raphaella Medeiros Gabriela Catelli Isabela do Carmo Martins Josiane Rodrigues Eliude Oliveira Cabral Raphael Pereira Miriã Melo Rodrigues da Silva Munik Travassos Santana Kamila Levy Giovanne Brandizzi Eloy Lucas Maia Soares Bárbara Taís Fonseca Gessika Branco de Almeida Araujo Antonio Henrique Rosa Carvalho Rogério gomes da cruz Pra. Adna de Abreu Rodrigues Teixeira Thauanne Emilli Vinícius Neris Ferreira Santana Renato Santos Fabiola machado dias Fabiane Cristina Oliveira da Silva Mariana Rodrigues da silva Crhistopher Duarte Renata Gomes de Andrade Edson Gladistone Fabiano de Albuquerque Zacarias da Silva Abreu Gustavo Lopes Ribeiro Anderson de Oliveira Silva Matheo Augustus Rocha Bagatini Danielli Alves Santana Mangueira Maria Elisa Gomes Zinato Santos Milton Ozimo Rodrigo Felipe Escovedo Lorrane Rodrigues da Conceição Celice da Silva Santos Daniele Miranda Solineide de souza felicio Mônica Albuquerque Ingrid Moreira dos Santos Rodrigues Weder Moreira dos Santos Rodrigues Vinícius Barbosa de Souza Israel Guilherme Lucas de Oliveira Ana Rafaela Moreira Jennifer Dantas costa Gustavo Henrique Calacia Piquiá Luís Henrique Deliane Ricardo Ribeiro Alessandro Oliveira Ramalho Vitoria Da Silva De Melo Pedro Henrique Gomes Sobreira Derik Gomes Vilma Vieira de Farias Abreu Kélvia Rodrigues Gomes da Cruz Adriana Nascimento Romulo R. Gomes Maria de Fátima Rabelo Fontinelle Ana Carolina Zinato Ramalho Ricardo Alexandre da Silva Fabiola Machado dias Adeania Almeida Dantas Samuel Cordeiro Jennifer de Farias Abreu Estefânia Ruivo Araújo Soares Marinaldo da Silva mangueira Gabriela de Almeida Catelli Vitória Kelly Silva da Costa Washington Rodrigues Greice Rodrigues Luzanira Leila Sampaio Nunes JUSTIFICAÇÃO
O Impacto Radical é um acampamento voltado para pessoas acima de 18 anos, que proporciona uma reflexão profunda sobre a liberdade cristã dentro da perspectiva de uma “Igreja Livre”. Através de simulações que retratam a realidade da “Igreja Perseguida”, o projeto não apenas sensibiliza os participantes, mas também os inspira a se envolver em missões e evangelismo, tanto em sua localidade quanto entre povos não alcançados.
Reconhecimento do Impacto Social: O projeto tem sido uma estratégia de Deus que tem transformado vidas e ministérios, promovendo a conscientização sobre a importância da fé e do engajamento social.
Promoção de Valores de Solidariedade e Empatia: Ao simular a perseguição, o Impacto Radical ajuda os participantes a valorizarem a liberdade religiosa e a desenvolverem um espírito de solidariedade com aqueles que sofrem por sua fé.
Referência Nacional e Internacional: Com a fundação da Agência Impacto Radical (AGIR), o projeto rompeu fronteiras, tornando-se uma referência no Brasil e sendo reconhecido internacionalmente, o que merece ser celebrado em nossa Câmara Legislativa.
Inspiração para as Novas Gerações: O Impacto Radical não é apenas um projeto, mas uma paixão que se transforma em um modo de vida para muitos. Essa dedicação e comprometimento podem servir de exemplo para as novas gerações.Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar a presente moção, reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (137635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO Nº 1
(Do Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Leila Cury.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Leila Cury.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem alteração substancial à proposição original.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 17:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (137627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2024 – CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, que concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Leila Cury, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A proposição possui três artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria, o art. 2º abriga cláusula de vigência e o art. 3º é revoga as disposições em contrário.
Como justificação, o autor assinala que Leila Cury, natural do estado de Goiás, chegou a Brasília em 1976 e formou-se em Direito em 1987. Exerceu a advocacia privada, foi Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e Promotora de Justiça no Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT. Em 1997, tomou posse no cargo de Juíza de Direito do TJDFT, atuando no Tribunal do Júri de Brasília, na 1ª Vara Criminal de Taguatinga e na 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, além de exercer o cargo de Juíza Eleitoral da Zona do Exterior no biênio 2012/2014.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Aprovada no âmbito da CAS, a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024 foi distribuído àquela Comissão. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente pela CAS, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelo proponente, a senhora Leila Cury é natural da cidade de Ipameri/GO, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A pretensa agraciada reside no Distrito Federal há mais de 4 anos, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, considerando que se trata de magistrada com longeva e destacada atuação no exercício da jurisdição no âmbito Distrito Federal, dá-se por cumprida a exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia pessoal do agraciado satisfaz essa exigência, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Leila Cury o satisfaz. Isso é corroborado pela boa estima de que gozava entre os seus colegas magistrados e pela comunidade de juristas do Distrito Federal.
Entende-se, ainda, que a pretensa agraciada preenche a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
Há, no entanto, um ligeiro reparo de técnica legislativa a ser feito. Deve ser suprimida a cláusula revocatória geral veiculada pelo art. 3º. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, incidindo o presente caso de permissivo de omissão da cláusula revocatória esposada pelo §2º do art. 97, da Lei Complementar nº 13/1996. E, em segundo lugar, porque, conforme recomenda a legística formal, cláusulas revocatórias de caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior. Tal princípio é consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e deve sê-lo no âmbito desta Casa. Também julga-se adequado, para fins de padronização em relação a projetos congêneres, eliminar a identificação do cargo da agraciada, optando pela referência mais neutra: “senhora Leila Cury”. Essas duas alterações foram incorporadas ao Substitutivo que ora submetemos à apreciação desta Comissão.
III – CONCLUSÃO
Em razão do exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2024 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo deste Relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 17:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137610)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137598)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137595)
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